Monique de Lima Pereira – Você sabia?

Publicado: 16 de setembro de 2010 em Uncategorized

             FAP – Fator Acidentário de Prevenção
 
A proteção acidentária é determinada pela Constituição Federal – CF como a ação integrada de Seguridade Social dos Ministérios da Previdência Social – MPS, Trabalho e Emprego – MTE e Saúde – MS. Essa proteção deriva do art. 1º da Constituição Federal que estabelece como um dos princípios do Estado de Direito o valor social do trabalho. O valor social do trabalho é estabelecido sobre pilares estruturados em garantias sociais tais como o direito à saúde, à segurança, à previdência social e ao trabalho. O direito social ao trabalho seguro e a obrigação do empregador pelo custeio do seguro de acidente do trabalho também estão inscritas no art. 7º da CF/1988.
A fonte de custeio para a cobertura de eventos advindos dos riscos ambientais do trabalho – acidentes e doenças do trabalho, assim como as aposentadorias especiais – baseia-se na tarifação coletiva das empresas, segundo o enquadramento das atividades preponderantes estabelecido conforme a SubClasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE. A tarifação coletiva está prevista no art. 22 da Lei 8.212/1991 que estabelece as taxas de 1, 2 e 3% calculados sobre o total das remunerações pagas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos. Esses percentuais poderão ser reduzidos ou majorados, de acordo com o art. 10 da Lei 10.666/2003. Isto representa a possibilidade de estabelecer a tarifação individual das empresas, flexibilizando o valor das alíquotas: reduzindo-as pela metade ou elevando-as ao dobro.
A flexibilização das alíquotas aplicadas para o financiamento dos benefícios pagos pela Previdência Social decorrentes dos riscos ambientais do trabalho foi materializada mediante a aplicação da metodologia do Fator Acidentário de Prevenção. A metodologia foi aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social – CNPS, (instância quadripartite que conta com a representação de trabalhadores, empregadores, associações de aposentados e pensionistas e do Governo), mediante análise e avaliação da proposta metodológica e publicação das Resoluções CNPS Nº 1308 e 1309, ambas de 2009. A metodologia aprovada busca bonificar aqueles empregadores que tenham feito um trabalho intenso nas melhorias ambientais em seus postos de trabalho e apresentado no último período menores índices de acidentalidade e, ao mesmo tempo, aumentar a cobrança daquelas empresas que tenham apresentado índices de acidentalidade superiores à média de seu setor econômico.
A implementação da metodologia do FAP servirá para ampliar a cultura da prevenção dos acidentes e doenças do trabalho, auxiliar a estruturação do Plano Nacional de Segurança e Saúde do Trabalhador – PNSST que vem sendo estruturado mediante a condução do MPS, MTE e MS, fortalecendo as políticas públicas neste campo, reforçar o diálogo social entre empregadores e trabalhadores, tudo afim de avançarmos cada vez mais rumo às melhorias ambientais no trabalho e à maior qualidade de vida para todos os trabalhadores no Brasil.
           
            O que a Previdência Social espera proporcionar com a proposição da política de adoção do FAP?
A aplicação do FAP trará ganho:
– para todos os trabalhadores, com sua efetiva valorização, já que as empresas estarão mais preocupadas em aplicar as medidas de prevenção e com a melhoria da qualidade de vida. O trabalhador passará a ter maior expectativa de vida e
maior permanência no local de trabalho, com proteção de sua saúde.
– para a Previdência Social porque diminuirão no futuro os gastos com benefícios de natureza acidentária.
– para os consumidores e a população em geral, pois teremos menos custos nos processos produtivos para o Brasil e conseqüentemente a produção com melhor qualidade.
– para as empresas que vão poder atuar de forma mais tranqüila, pois o mecanismo de cálculo do FAP produzirá a competitividade sadia entre elas. Pagará mais quem deve e haverá redução tributária para quem faz o dever de casa da
prevenção.
 
Fonte: http://www2.dataprev.gov.br/fap/fap.htm 
             http://www.sintespar.com.br/mural/msg/482.php
 
 

Monique de Lima Pereira – Você sabia?

Publicado: 16 de setembro de 2010 em Uncategorized
ESTABILIDADE
Acidente de Trabalho: “O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantido, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”. Artigo 118 da Lei 8.213/91.
Conceito: Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa. art. 30, V, § único Dec. Reg. 3.048/99.
A questão “independentemente de percepção de auxílio-acidente” tem causada divergência nos tribunais, conforme ementas abaixo, mas destacamos que tal questão não é o foco do objetivo desse trabalho.
ACIDENTE DO TRABALHO. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. Dois requisitos devem ser preenchidos para que o empregado faça jus à estabilidade acidentária, quais sejam: a ocorrênciaz de acidente do trabalho e a percepção de benefício previdenciário daí decorrente. Os mesmos se constituem em condição “sine qua non” à garantia de emprego decorrente de acidente do trabalho, não estando eles preenchidos na espécie. Recurso desprovido. (TRT 4ª R. RO 00249.511/98-3 – 3ª T. Relª. Juíza Vanda Krindges Marques – J. 22.11.2000)
TRABALHADOR TEMPORÁRIO – ESTABILIDADE PROVISÓRIA POR ACIDENTE DE TRABALHO – O segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantia, pelo prazo mínimo de doze meses, à manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-doença (Lei nº 8.213/91, art. 118). Recurso de Revista conhecido e não provido. (TST-RR-215.539-95.8 – Ac. 2ª T 11183/97 – Rel. Min. Moacyr Roberto Tesch Auersvald – Jul. em 22.10.1997 – DJU 27.02.1998)
O acidente de trabalho é um fato imprevisível, embora exista uma legislação preventiva que procura exigir do empregador e empregado procedimentos de segurança no ambiente do trabalho, temos registrado diversos acidentes no trabalho, e que importa em analisar o fato no momento da relação contratual.
Ocorrência no Contrato Determinado: se ocorrido durante o prazo do contrato determinado fica a estabilidade provisória prejudicado, sendo que o auxílio-acidente não suspenderá o prazo do lapso contratual. O que rege a relação contratual desse modelo é o termo certo que ambas as partes previamente definem, por conseqüência o acidente de trabalho no curso do contrato determinado não modificará esse termo. Essa interpretação é dada pelo fato de não ocorrer dispensa arbitrária ou  sem justa causa quando se dá por concluído o contrato no prazo.
ACIDENTE DO TRABALHO – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA – A superveniência de acidente de trabalho no curso do contrato de experiência não dilata o termo final até a data da alta médica, nem tampouco gera direito a estabilidade provisória prevista no art. 118, da Lei nº 8.213/91. O referido dispositivo versa sobre a despedida arbitrária ou sem justa causa, não se aplicando aos contratos a termo.(TRT 1ª R – RO 20333/96 – 1ª T – Rel. Juiz Eduardo Augusto Costa Pessôa – Julg. em 30.03.1999 – DORJ 20.04.1999)
O mesmo fato já não se verifica quando empregador rompe o contrato antes do término, traduzindo sua conduta em forma arbitrária e sem justa causa e conseqüentemente em garantia de emprego provisória até o último dia do contrato.
Ocorrência no Contrato Indeterminado: Quando o empregado sofre acidente de trabalho, goza dos 15 (quinze) dias de afastamento por conta do empregador e posteriormente pode receber ou não auxílio acidente do INSS, por conseguinte tem estabilidade provisória nos 12 (doze) meses subseqüentes ao seu retorno. É importante destacar que a estabilidade provisória não está relacionada ao fato do empregado receber ou não o seu auxílio-acidentário, a garantia é inerente ao acidente e não ao auxílio e goza da estabilidade somente após o retorno do afastamento previdenciário.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. A estabilidade do acidentado é resultante de lesão corporal sofrida pelo obreiro que deverá ficar afastado do serviço por mais de 16 dias, de modo que o mesmo desfrute do auxílio-doença acidentário, ou pelo menos faça jus ao benefício, nos termos do artigo 118 da Lei nº 8.213/91. (TRT 4ª R – Ac. 00279.202/96-2 RO – 2ª T – Rel. Juiz Leonardo Meuler Brasil – Julg. em 13.10.1998 – DOERS 9.11.1998)
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. Garantia de emprego de doze meses, conforme art. 118 da Lei nº 8.213/91. A aquisição do direito à garantia de emprego nasce com a alta do benefício previdenciário. O pressuposto, portanto, é o afastamento do obreiro para gozo de benefício junto ao órgão previdenciário e seu retorno ao serviço. O não-implemento deste requisito impede o reconhecimento do direito vindicado e, em conseqüência, o deferimento da indenização de doze meses de salário postulada. Ruptura do vínculo de emprego que não se caracterizou como ilegítima. (TRT 4ª R. RO 00162.341/98-9 – 1ª T. Relª. Juíza Maria Inês Cunha Dornelles – J. 26.10.2000)
Se pudermos imaginar que o empregado no curso de sua garantia de emprego, sofre novo acidente, culminando em nova seqüela e novo afastamento previdenciário, inclusive preenchendo os requisitos de ficar amparado pela previdência, e com novo retorno à empresa; passa a gozar novo período de estabilidade? 
O gozo em curso da garantia visa proteger o empregado dos abusos possíveis que o empregador possa cometer com o empregado, o qual pode não lhe interessar mais. Porém o legislador procurou proteger o empregado da dificuldade que o mesmo encontraria se tivesse que procurar nova colocação no mercado, razão pela qual entendeu que em 12 (doze) meses estaria recuperado dos traumas físicos e psicológicos.
Havendo novo incidente dentro do gozo da garantia em curso, passará o empregado a ter novas expectativas em razão de sua situação, se preencher os requisitos do enquadramento do novo auxílio-acidentário, assim gozará de nova garantia de emprego, a partir do seu novo retorno, sendo que a velha garantia ficou prejudicada, não devendo utilizar o saldo para nenhum fim.
Não há previsão legal quanto as interferência que o período de garantia pode sofrer, sendo certo que a interrupção e a suspensão é matéria de contrato de trabalho, não preenchendo outro instituto. Dessa forma não há que se falar em suspender o prazo da garantia, a qual flui ininterruptamente.
Aviso Prévio: O § 6º artigo 487 da CLT deixa claro a extensão do direito ao empregado, pois “integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais”. Valentin Carrion ressalva “o aviso prévio trabalhado ou somente indenizado computa-se para todos os efeitos; assim também no que se refere a estabilidade”. obra citada ao final
Porém não deixa de ser extensa à discussão, mas não podemos negar que o tratamento dado ao § 6º do artigo 487 da CLT, já sedimentado na Súmula 5 do TST, é ponto para interpretarmos que o contrato só termina quando inspira o prazo do aviso – indenizado ou não.
O que parece sugerir o aspecto legal do acidente de trabalho no curso do aviso prévio é a relação causal que sofre o empregado por conseqüência de uma atividade do empregador, refletindo num aspecto extremamente social, diferente dos casos anteriormente tratados, pois aqui não há intenção e o efeito é de dano, permitindo que seja analisado por um prisma diferente, e assim tem tido, pois a jurisprudência consultada foi unânime na garantia do emprego, conforme vemos OJ-SDI-TST -135. “Aviso Prévio Indenizado. Superveniência de Auxílio-Doença no Curso deste. Os efeitos da dispensa só se concretizam depois de expirado o benefício previdenciário, sendo irrelevante que tenha sido concedido no período do aviso prévio já que ainda vigorava o contrato de trabalho”.
Se na duração do prazo do aviso prévio o empregado sofrer acidente de trabalho, e os 15 (quinze) primeiros dias não ultrapassar o aviso, preenchendo o empregado os requisitos do enquadramento do auxílio-acidentário, ficará garantido o emprego até 12 (doze) meses após o seu retorno. E terminando a garantia, deverá cumprir o saldo restante do aviso prévio.
Sendo certo, que ocorrendo acidente de trabalho, e os 15 (quinze) primeiros dias ultrapassar o prazo do aviso prévio, preenchendo o empregado os requisitos do enquadramento do auxílio-acidentário, ficará garantido o emprego até 12 (doze) meses após o seu retorno. Terminando a garantia, não haverá novo aviso, podendo, a critério do empregador, dispensar.
Pode-se imaginar que o acidente de trabalho no período de aviso é fruto de quando esse é trabalhado, mas não podemos deixar de considerar que se o empregado numa visita ao empregador, durante o aviso prévio indenizado, sofrer com algum acidente em suas dependências, poderá ensejar numa situação de acidente do trabalho e as devidas conseqüências supracitadas.
ACIDENTE DO TRABALHO. Se à luz do direito posto e em consonância com a jurisprudência consagrada no Precedente Normativo n.º 135 da SDI do TST, o contrato de trabalho só se extingue pelo decurso do aviso prévio e os efeitos da dispensa “só se concretizam depois de expirado o benefício previdenciário”, inquestionável se encontre preenchido o suporte fático do artigo 118 da Lei n.º 8.213/91, quando o acidente do trabalho propicia a suspensão do contrato de trabalho. Recurso provido em parte. (TRT 4ª R. RO 00443.373/98-1 – 3ª T. Relª. Juíza Maria Guilhermina Miranda – J. 10.08.2000)
ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA – AQUISIÇÃO NO PERÍODO DO AVISO PRÉVIO CUMPRIDO – Acidente de trabalho ocorrido no curso do aviso prévio cumprido gera direito à estabilidade acidentária, eis que a rescisão somente se torna efetiva depois de expirado o prazo do pré-aviso. Ademais, a inaptidão temporária do empregado para o serviço também o torna inapto para buscar nova colocação no mercado de trabalho, finalidade social do instituto. (TRT 9ª R – RO 9536/1999 – Ac. 07635/2000 – 5ª T – Rel. Juiz Arnor Lima Neto – DJPR 7.04.2000)
Acórdão   : 02970654355 Turma: 08 Data Julg.: 17/11/1997 Data Pub.: 02/12/1997      Processo  : 02960464260 Relator: WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA              Acidente  do  trabalho  –  aviso prévio – Expedida a Comunicação de Acidente do     trabalho  dentro  da  projeção  do  aviso prévio , o contrato de trabalho resta     automaticamente  interrompido,  sendo vedado o despedimento face à obrigação da     empresa  de  pagar  os primeiros 15 dias, aplicando-se à hipótese a previsão do     art. 120 do Código Civil.                                                      
Preserva-se então o cunho social em permitir que o empregador na relação causal assuma a responsabilidade de manter esse emprego em seu seio para que o mesmo possa recuperar-se de sua lesão e posteriormente poder, no mercado de trabalho, concorrer em igualdade com os demais profissionais, sem que a seqüela possa lhe causar prejuízo.
Fonte : www.professortrabalhista.adv.br

Acidente do trabalho – Conceito e caracterização

Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, com o segurado empregado, trabalhador avulso, médico residente, bem como com o segurado especial, no exercício de suas atividades, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução, temporária ou permanente, da capacidade para o trabalho.

O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo.

Considera-se estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo quando se verificar nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID).

Considera-se agravo para fins de caracterização técnica pela perícia médica do INSS a lesão, doença, transtorno de saúde, distúrbio, disfunção ou síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica, inclusive morte, independentemente do tempo de latência.

Reconhecidos pela perícia médica do INSS a incapacidade para o trabalho e o nexo entre o trabalho e o agravo, serão devidas as prestações acidentárias a que o beneficiário tenha direito, caso contrário, não serão devidas as prestações.

OBRIGAÇÕES DA EMPRESA – ENVIO DE CAT

A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador, sendo também seu dever prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.

Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.

Nos casos de negligência quanto às normas de segurança e saúde do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a previdência social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

O pagamento pela Previdência Social das prestações decorrentes do acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de terceiros.

Por intermédio dos estabelecimentos de ensino, sindicatos, associações de classe, Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho, órgãos públicos e outros meios, serão promovidas regularmente instrução e formação com vistas a incrementar costumes e atitudes prevencionistas em matéria de acidentes, especialmente os acidentes de trabalho.

A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social. Desta comunicação receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria. Deverá ser comunicado os acidentes ocorridos com o segurado empregado (exceto o doméstico), o trabalhador avulso, o segurado especial e o médico-residente.

Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo de apenas um dia útil. Nesta hipótese, a empresa permanecerá responsável pela falta de cumprimento da legislação. Caberá ao setor de benefícios do INSS comunicar a ocorrência ao setor de fiscalização, para a aplicação e cobrança da multa devida.

Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela Previdência Social, das multas previstas para o descumprimento desta obrigatoriedade.

Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.

ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO ACIDENTADO

O segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente.

fonte : www.guiatrabalhista.com.br

 

VOCÊ SABIA: Que a cultura empresarial tem sido no sentido de reconhecer a estabilidade de doze meses decorrente de acidente ou doença do trabalho apenas quando o trabalhador retorna do benefício de auxílio-doença acidentário concedido pelo INSS, ou seja, quando este benefício é cessado.

Na prática, este procedimento, em regra, sequer é contestado pelos trabalhadores, pois que sua aplicação, em tese, estaria de acordo com a lei, no caso, o artigo 118, da Lei 8.213/91:

Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

Entretanto, entre o início da incapacidade para o trabalho e a concessão do benefício de auxílio-doença pelo INSS existe um intervalo de tempo de quinze dias que o trabalhador fica afastado do trabalho, porém, remunerado diretamente pela empresa.

Trata-se de um procedimento legal, conforme expressamente prevê o § 3º, do artigo 60, da Lei 8.213/91:

fonte: www.diap.org.br acessado em 10/09/2010

Os acidentes de trabalho e os programas de prevenção

                                                                                                                      por: Carina Pavan*

   Tratado como um dos principais problemas enfrentados pela humanidade, a saúde do trabalhador é um assunto que, cada vez mais, requer atenção do setor privado e dos órgãos públicos. Segundo dados do Ministério da Previdência Social, durante o ano de 2008 foram registrados cerca de 747,7 mil acidentes de trabalho. Comparado com o ano de 2007, o número teve um aumento de 13,4%. 

     A legislação brasileira considera acidente de trabalho aquele que ocorrer pelo exercício do trabalho, a serviço da empresa, provocando lesão coporal, perturbação funcional ou doença que cause a morte, perda ou redução permamente ou temporária da capacidade para o trabalho. Além disso,  conforme a legislação, os acidentes de trabalhos podem ocorrer no local de trabalho, a serviço da empresa, nos intervalos e no percurso entre a residência e o local de atuação.  É considerado acidente de trabalho a doença profissional, ou seja, a doença desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, como, por exemplo, a lesão por esforço repetitivo (LER). Também podemos considerar como acidente de trabalho a doença adquirida em função de condições especiais em que o trabalho foi realizado e que se relacione diretamente com ele, entre elas as alergias respiratórias e o stress.

     Pensando justamente nos elevados índices de acidentes ocorridos nas empresas, foram criados  programas de implantação obrigatória e que visam o apoio à prevenção de acidentes do trabalho. Entre estes programas podemos destacar a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), obrigatória  em toda a empresa privada ou pública, que possuam 20 ou mais empregados regidos pela CLT; o Programa de controle médico de saúde ocupacional (PCMSO), cujo objetivo é a promoção e preservação da saúde dos trabalhadores e inclui os exames médicos ocupacionais; o Programa de prevenção de riscos ambientais (PPRA), que tem como finalidade a preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, considerando a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais; e o Programa de condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção (PCMAT), cujo objetivo é definir medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na indústria de construção com 20 ou mais empregados.

     Se isso não bastasse, em 2006 foi criado o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), através da Lei 10.666, mas que teve sua regulamentação com a Resolução 1.309/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social. A finalidade do FAP é incentivar a melhoria das condições de trabalho e da saúde do trabalhador, estimulando as empresas a implementarem políticas mais efetivas de saúde e segurança do trabalho para reduzir a acidentabilidade. O FAP é um índice que pode reduzir à metade, ou duplicar, a alíquota de contribuição do Seguro de Acidentes do Trabalho – SAT/RAT, pago pelas empresas sobre a folha de pagamento, conforme o enquadramento em risco leve (1%), risco médio (2%) e risco grave (3%). O FAP é individual para cada empresa, vai variar anualmente e será calculado sempre sobre os dois últimos anos de todo o histórico de acidentabilidade e de registros acidentários da previdência social para aquela empresa.

     Além disso, neste mês de janeiro foram implantadas novas regras ao FAP, sendo que as empresas que investirem em medidas de segurança e saúde, reduzindo o número de acidentes ou doenças do trabalho, terão bonificação  no cálculo da contribuição devida no período. Enquanto que as empresas que não investiram em saúde e segurança, terão a cobrança do SAT/RAT aumentada em até 100%, dependendo do seu histórico de acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais. Como empresas que tem um alto índice de acidentabilidade terão sua carga tributária elevada, já existem discussões judiciais acerca da constitucionalidade da Lei 10.666/2006 que criou o FAP. No entanto, as conseqüências diretas dessa nova sistemática começarão a serem sentidas nestes primeiros meses do ano, e assim saberemos se realmente o objetivo é reduzir os acidentes de trabalho ou aumentar a arrecadação tributária sobre as empresas.

     Vale ressaltar que as novas regras do fator acidentário não trarão qualquer alteração na contribuição das pequenas e microempresas, já que elas recolhem os tributos pelo sistema simplificado e estão isentas da contribuição para o seguro acidente.  

     *Carina Pavan é advogada associada ao Escritório Katzwinkel e Advogados Associados.

Fonte: http://www.padariamoderna.com.br/lermais_materias.php?cd_materias=1040. Acesso em: 14/09/10. 

Eliane Xavier – Você sabia…

Publicado: 13 de setembro de 2010 em Uncategorized

Eliane Xavier – VOCÊ SABIA QUE…

 

 

…Ação de danos morais por acidente de trabalho não prescreve?

 

Lembra com absoluto acerto Caio Mario da Silva Pereira:

“A prescritibilidade alcança todos os direitos subjetivos patrimoniais de caráter privado. Escapam-lhe aos efeitos aqueles direitos que se prendem imediatamente à personalidade ou ao estado das pessoas. Os direitos à vida, à honra, à liberdade, à integridade física ou moral não estão sujeitos a qualquer prescrição, em razão de sua própria natureza. Por maior que seja o tempo decorrido de inatividade do titular, nunca perecerão os direitos respectivos que sempre se poderão reclamar pelas ações próprias, uma vez que não é lícita a constituição de um estado que lhes seja contrário”.

Não se trata, pois, de direito de natureza trabalhista, nem tampouco civil, mas de direito de índole fundamental que diz respeito à dignidade humana. Portanto, imprescritível, pois a dignidade humana sendo aquela qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos[9]”, não é subtraída da tutela constitucional apenas porque aquele que sofreu a violação não reclamou, muitas vezes por circunstâncias alheias à sua vontade, dentro de certo espaço de tempo.

Não se perde a dignidade em razão do decurso do tempo, evidentemente.

 

 

Fonte:

LIMA FILHO, F. das C.   Ação de danos morais por acidente de trabalho não prescreve Disponível em: http://www.conjur.com.br/2005-dez-24/prescricao_acao_danos_morais_acidente_trabalho?pagina=3  Acesso em 13/09/2010.

 

Reza o artigo 118 da Lei 8213 de 24/12/91, “verbis”:
Art. 118. O segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.Da análise do texto em comento, depreende-se que a garantia de emprego de 12 meses ao empregado acidentado no trabalho somente ocorre após a cessação do auxílio – doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio – acidente. Portanto, não havendo a concessão de auxílio – doença ao acidentado, o empregado não faz jus à estabilidade provisória do art. 118 do sobredito Diploma Legal. Se houver a concessão de auxílio doença comum, a estabilidade não será devida. Inexistindo afastamento do empregado, em virtude de acidente do trabalho, por mais de 15 dias, não há direito a auxílio – doença, e, não sendo concedido este, não haverá estabilidade. Assim, só é assegurada a garantia de emprego de 12 meses após a cessação do auxílio – doença, pois antes disso o empregado não pode ser dispensado, porque a partir do 16dia do afastamento do obreiro o contrato de trabalho está suspenso.
Repise-se: inexistindo direito ao auxílio – doença acidentário, não é devida a garantia de emprego. É o que ocorre no caso do segurado que percebe aposentadoria especial, por idade ou por tempo de serviço e que não tem direito ao auxílio – doença acidentário (arts. 18, § 2 , 121, da Lei n 8.213), não fazendo jus, portanto, à estabilidade em comento.
Reza o art. 59 da Lei n8.213 que “o auxílio – doença será devido ao acidentado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de 15 dias consecutivos (…)”. Assim, se o segurado fica apenas 13 dias incapacitado, não há falar em direito a auxílio – doença.
O auxílio–doença acidentário é, pois, um benefício previdenciário que não pode ser pago pela empresa. Vale dizer: os 15 primeiros dias não são considerados auxílio doença acidentário, justamente porque não correspondem a benefício previdenciário, tanto que a Lei que regula a matéria em comento preceitua que a empresa deve pagar os 15 primeiros dias do afastamento, dispondo que tais dias são considerados remuneração, tratando-se, pois, de período de interrupção do contrato de trabalho, mas nos 15 primeiros dias não há direito a benefício previdenciário, tanto que este só é devido quando o segurado cumpre um período de carência, que em casos de acidente do trabalho não é exigido, conforme se depreende do art. 26, II, da Lei n 8.213 que trazemos à colação, “verbis”:
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
II – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho. Mesmo em se tratando de auxílio – doença comum, o art. 59 da Lei n8.213 dispõe que o benefício só é devido ao segurado que ficar incapacitado por mais de 15 dias consecutivos. Logo, não ficando incapacitado por mais de 15 dias, não é devido o benefício previdenciário.
O art. 60 da Lei n 8.213, em seu § 3 , informa que o auxílio – doença comum é devido ao segurado a contar do 16 dia do afastamento da atividade, sendo que a empresa deve pagar o “salário” integral do empregado durante os 15 primeiros dias. Mostra-se, assim, que o escopo do legislador foi proteger o trabalhador quando da cessação do benefício previdenciário e não antes, pois durante os 15 primeiros dias do acidente o empregado não pode ser despedido, porque seu contrato de trabalho está apenas interrompido. Após concedido o auxílio – doença acidentário é que o empregado começa a ter direito à garantia de emprego citada no art. 118 da Lei n 8.213, que se inicia com a cessão do benefício.
O art. 118 da Lei n8.213 estipula que a estabilidade provisória ocorre após a cessação do auxílio – doença acidentário, independentemente da percepção do auxílio – acidente, o qual é concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Vale dizer: o auxílio – acidente não é fato gerador da garantia de emprego, mas a cessação do auxílio – doença acidentário.
À guisa de ilustração, permitimo-nos colacionar alguns verbetes, “verbis” :
 Auxílio-acidente pelo maior esforço físico
O maior esforço físico é também chamado de processo compensatório. A ciência médica aplicada à infortunística não possui critérios objetivos de avaliação do grau de incapacidade, mormente quando se trata de seqüelas resultantes de lesões em partes moles ou perda de partes de órgãos duplos. A necessidade de adaptação para exercer a mesma função não implica um processo de superação sobre-humana, mas um plus de dificuldades vencíveis nos limites da funcionalidade do órgão atingido. Com isso pretende-se dizer que o tal esforço físico ou processo compensatório não palpável consiste na busca de um novo ponto de equilíbrio do organismo humano, em que órgãos da mesma função superam-se, sobrepõem-se. A Previdência Social nunca reconhece o tal maior esforço físico, sendo que também nunca o definiu, senão através de critérios pouco objetivos (os anexos dos decretos regulamentadores). Estabelece – se um diálogo entre surdos – o perito do juízo, o assistente técnico do INSS e o autor a reclamar por benefício. Compete ao juiz, e somente a ele, a caracterização da situação e o seu enquadramento no tipo legal. O maior esforço físico ou processo compensatório se contrapõe ao conceito de normalidade. Consiste no processo compensatório, não palpável, e, na busca de um novo ponto de equilíbrio do organismo humano, em que órgãos da mesma função superam-se, sobrepõem-se, o que pode até mesmo ser presumido, pois tudo o que compõe o corpo humano tem uma função específica para o estabelecimento da harmonia.
Os artigos 59, art. 60 e art. 118 da lei 8213/91 estabelecem, para a configuração de estabilidade, a percepção de auxílio-doença acidentário, que somente ocorre quando o empregado ficar afastado da empresa por mais de 15 dias.,,
Recurso de Revista não provido.
Impende ressaltar que o art. 118 da Lei n8.213, na verdade, mantém por 12 meses o contrato do empregado acidentado e não a função, devendo o trabalhador reassumir o seu mister no trabalho ou outra função compatível com seu estado após o acidente. É de salientar que no contrato de trabalho de prazo determinado e no de experiência não há direito à estabilidade prevista no art. 118 da Lei n 8.213, pois as partes conhecem antecipadamente a data do término do contrato, e não há despedida arbitrária ou sem justa causa. O tempo de serviço correspondente ao aviso – prévio, ainda que indenizado, será computado como tempo de serviço para todos os efeitos legais (art. 487, § 1, da CLT). Assim, o acidente do trabalho ocorrido no curso do aviso – prévio, com o afastamento compulsório do obreiro, confere ao empregado a garantia da estabilidade. No caso de os 15 dias a cargo da empresa recaírem fora da projeção do aviso – prévio, não será devida a estabilidade provisória, visto que o contrato estaria interrompido e não suspenso. Pode ocorrer que o empregado se afaste com periodicidade para tratamento médico, com percepção de auxílio – doença acidentário, sendo que a estabilidade de 12 meses será computada a partir do retorno do empregado ao trabalho, quando da cessação definitiva do pagamento do auxílio – doença acidentário, o que poderá prolongar o contrato de trabalho do operário por muito tempo. Estabelece, ainda, o § 1 do art. 93 da Lei n8.213 outra forma de garantia de emprego. Não se poderá dispensar o trabalhador reabilitado ou deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 dias e contrato por prazo indeterminado, se não houver a contratação de substituto de condição semelhante. Dessa forma, até que se admita substituto de condição semelhante à do trabalhador reabilitado ou deficiente habilitado, este não poderá ser dispensado.
Assim, o artigo 118 do sobremencionado Diploma Legal tem o escopo de dificultar a possibilidade da dispensa do operário, pois raramente o trabalhador acidentado encontraria outro emprego nessas condições. O que vai ocorrer na prática é a dispensa do obreiro, preferindo a empresa pagar a indenização do período de estabilidade do que reintegrar o acidentado, não atingindo-se, pois, o fim colimado pelo legislador.
Por fim, convém ressaltar que o parágrafo único do artigo 118 da Lei 8213 foi revogado pelo artigo 8º da Lei 9.032. Agora, com a nova redação dada por este comando legal, o segurado reabilitado em virtude de acidente do trabalho deve auferir a mesma remuneração da época do evento, não podendo ter remuneração inferior àquela que estaria percebendo quando de seu retorno.
Fonte: http:WWW.fenacon.org.br/documentos/resolução_mei.doc

O art. 118 da Lei 8.213/91 fundamentou a estabilidade no emprego em decorrência de acidente de trabalho sofrido pelo obreiro, ao dispor:

Art. 118. O segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantia, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário. Independentemente de percepção de auxílio – acidente.

Percebe-se claramente que a estabilidade no emprego do trabalhador que sofreu acidente de trabalho tem início após a cessação do auxílio-doença. A única possibilidade de o obreiro ter direito à estabilidade sem ter percebido o auxílio-doença acidentário é quando restar demonstrado, após a terminação do pacto de emprego, que o trabalhador era portador de doença profissional adquirida na execução do trabalho (Súmula 378 do TST, segunda parte) Nessa hipótese, nos termo do art. 20, I, da Lei 8.213/91, a doença profissional é considerada uma espécie de acidente de trabalho.

O empregado acidentado que retornar do auxílio-doença somente poderá ser dispensado se cometer falta grave, fato que não ocorrendo gera o dever de reintegração ao trabalho em uma função adequada a sua “nova capacidade” ou encaminhado, auxiliado e instruído a buscar seus direitos junto ao INSS para continuar seu tratamento médico e/ ou aposentadoria.

Quando a reintegração ao trabalho não é realizada e nenhuma providência é tomada pela empresa está deverá responder pelo ressarcimento e garantir todas as vantagens e direitos que o obreiro deveria ter percebido durante o período de inexecução contratual, como se a relação de emprego não tivesse sido paralisada.

Postado em 12. mai, 2009 por João Rodholfo em Notícias. Disponível em:

http://nalei.com.br/blog/a-estabilidade-no-emprego-e-reintegracao-ao-trabalho-1465/

Neide Filet: VOCÊ SABIA Acidente de Trabalho

Publicado: 13 de setembro de 2010 em Uncategorized

Acidente do trabalho – Conceito e caracterização

Equipe Guia Trabalhista

Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, com o segurado empregado, trabalhador avulso, médico residente, bem como com o segurado especial, no exercício de suas atividades, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução, temporária ou permanente, da capacidade para o trabalho.
O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo.

Considera-se estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo quando se verificar nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID).

Considera-se agravo para fins de caracterização técnica pela perícia médica do INSS a lesão, doença, transtorno de saúde, distúrbio, disfunção ou síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica, inclusive morte, independentemente do tempo de latência.

Reconhecidos pela perícia médica do INSS a incapacidade para o trabalho e o nexo entre o trabalho e o agravo, serão devidas as prestações acidentárias a que o beneficiário tenha direito, caso contrário, não serão devidas as prestações.

OBRIGAÇÕES DA EMPRESA – ENVIO DE CAT

A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador, sendo também seu dever prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.

Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.

Nos casos de negligência quanto às normas de segurança e saúde do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a previdência social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

O pagamento pela Previdência Social das prestações decorrentes do acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de terceiros.

Por intermédio dos estabelecimentos de ensino, sindicatos, associações de classe, Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho, órgãos públicos e outros meios, serão promovidas regularmente instrução e formação com vistas a incrementar costumes e atitudes prevencionistas em matéria de acidentes, especialmente os acidentes de trabalho.

A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social. Desta comunicação receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria. Deverá ser comunicado os acidentes ocorridos com o segurado empregado (exceto o doméstico), o trabalhador avulso, o segurado especial e o médico-residente.

Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo de apenas um dia útil. Nesta hipótese, a empresa permanecerá responsável pela falta de cumprimento da legislação. Caberá ao setor de benefícios do INSS comunicar a ocorrência ao setor de fiscalização, para a aplicação e cobrança da multa devida.

Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela Previdência Social, das multas previstas para o descumprimento desta obrigatoriedade.

Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.

ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO ACIDENTADO

O segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente.

Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, com o segurado empregado, trabalhador avulso, médico residente, bem como com o segurado especial, no exercício de suas atividades, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução, temporária ou permanente, da capacidade para o trabalho.
O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo.

Considera-se estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo quando se verificar nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID).

Considera-se agravo para fins de caracterização técnica pela perícia médica do INSS a lesão, doença, transtorno de saúde, distúrbio, disfunção ou síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica, inclusive morte, independentemente do tempo de latência.

Reconhecidos pela perícia médica do INSS a incapacidade para o trabalho e o nexo entre o trabalho e o agravo, serão devidas as prestações acidentárias a que o beneficiário tenha direito, caso contrário, não serão devidas as prestações.

OBRIGAÇÕES DA EMPRESA – ENVIO DE CAT

A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador, sendo também seu dever prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.

Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.

Nos casos de negligência quanto às normas de segurança e saúde do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a previdência social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

O pagamento pela Previdência Social das prestações decorrentes do acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de terceiros.

Por intermédio dos estabelecimentos de ensino, sindicatos, associações de classe, Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho, órgãos públicos e outros meios, serão promovidas regularmente instrução e formação com vistas a incrementar costumes e atitudes prevencionistas em matéria de acidentes, especialmente os acidentes de trabalho.

A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social. Desta comunicação receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria. Deverá ser comunicado os acidentes ocorridos com o segurado empregado (exceto o doméstico), o trabalhador avulso, o segurado especial e o médico-residente.

Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo de apenas um dia útil. Nesta hipótese, a empresa permanecerá responsável pela falta de cumprimento da legislação. Caberá ao setor de benefícios do INSS comunicar a ocorrência ao setor de fiscalização, para a aplicação e cobrança da multa devida.

Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela Previdência Social, das multas previstas para o descumprimento desta obrigatoriedade.

Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.

ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO ACIDENTADO

O segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente.

 

 

Disponível em: http://www.guiatrabalhista.com.br/noticias/trabalhista210306.htm