|
||
– para todos os trabalhadores, com sua efetiva valorização, já que as empresas estarão mais preocupadas em aplicar as medidas de prevenção e com a melhoria da qualidade de vida. O trabalhador passará a ter maior expectativa de vida e maior permanência no local de trabalho, com proteção de sua saúde. – para a Previdência Social porque diminuirão no futuro os gastos com benefícios de natureza acidentária. – para os consumidores e a população em geral, pois teremos menos custos nos processos produtivos para o Brasil e conseqüentemente a produção com melhor qualidade. – para as empresas que vão poder atuar de forma mais tranqüila, pois o mecanismo de cálculo do FAP produzirá a competitividade sadia entre elas. Pagará mais quem deve e haverá redução tributária para quem faz o dever de casa da prevenção. |
Monique de Lima Pereira – Você sabia – Acidente de trabalho
Publicado: 16 de setembro de 2010 em UncategorizedAcidente do trabalho – Conceito e caracterização
Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, com o segurado empregado, trabalhador avulso, médico residente, bem como com o segurado especial, no exercício de suas atividades, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução, temporária ou permanente, da capacidade para o trabalho.
Considera-se estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo quando se verificar nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID).
Considera-se agravo para fins de caracterização técnica pela perícia médica do INSS a lesão, doença, transtorno de saúde, distúrbio, disfunção ou síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica, inclusive morte, independentemente do tempo de latência.
Reconhecidos pela perícia médica do INSS a incapacidade para o trabalho e o nexo entre o trabalho e o agravo, serão devidas as prestações acidentárias a que o beneficiário tenha direito, caso contrário, não serão devidas as prestações.
OBRIGAÇÕES DA EMPRESA – ENVIO DE CAT
Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.
Nos casos de negligência quanto às normas de segurança e saúde do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a previdência social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
O pagamento pela Previdência Social das prestações decorrentes do acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de terceiros.
Por intermédio dos estabelecimentos de ensino, sindicatos, associações de classe, Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho, órgãos públicos e outros meios, serão promovidas regularmente instrução e formação com vistas a incrementar costumes e atitudes prevencionistas em matéria de acidentes, especialmente os acidentes de trabalho.
A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social. Desta comunicação receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria. Deverá ser comunicado os acidentes ocorridos com o segurado empregado (exceto o doméstico), o trabalhador avulso, o segurado especial e o médico-residente.
Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo de apenas um dia útil. Nesta hipótese, a empresa permanecerá responsável pela falta de cumprimento da legislação. Caberá ao setor de benefícios do INSS comunicar a ocorrência ao setor de fiscalização, para a aplicação e cobrança da multa devida.
Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela Previdência Social, das multas previstas para o descumprimento desta obrigatoriedade.
Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO ACIDENTADO
O segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente.
fonte : www.guiatrabalhista.com.br
(Elizabete Cunha) “estabilidade em acidentes de trabalho”
Publicado: 15 de setembro de 2010 em Uncategorized
VOCÊ SABIA: Que a cultura empresarial tem sido no sentido de reconhecer a estabilidade de doze meses decorrente de acidente ou doença do trabalho apenas quando o trabalhador retorna do benefício de auxílio-doença acidentário concedido pelo INSS, ou seja, quando este benefício é cessado.
Na prática, este procedimento, em regra, sequer é contestado pelos trabalhadores, pois que sua aplicação, em tese, estaria de acordo com a lei, no caso, o artigo 118, da Lei 8.213/91:
Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Entretanto, entre o início da incapacidade para o trabalho e a concessão do benefício de auxílio-doença pelo INSS existe um intervalo de tempo de quinze dias que o trabalhador fica afastado do trabalho, porém, remunerado diretamente pela empresa.
Trata-se de um procedimento legal, conforme expressamente prevê o § 3º, do artigo 60, da Lei 8.213/91:
fonte: www.diap.org.br acessado em 10/09/2010
Você Sabia???? (Curiosidades sobre Acidente de Trabalho) – Rogério de Comi
Publicado: 14 de setembro de 2010 em UncategorizedOs acidentes de trabalho e os programas de prevenção
por: Carina Pavan*
Tratado como um dos principais problemas enfrentados pela humanidade, a saúde do trabalhador é um assunto que, cada vez mais, requer atenção do setor privado e dos órgãos públicos. Segundo dados do Ministério da Previdência Social, durante o ano de 2008 foram registrados cerca de 747,7 mil acidentes de trabalho. Comparado com o ano de 2007, o número teve um aumento de 13,4%.
A legislação brasileira considera acidente de trabalho aquele que ocorrer pelo exercício do trabalho, a serviço da empresa, provocando lesão coporal, perturbação funcional ou doença que cause a morte, perda ou redução permamente ou temporária da capacidade para o trabalho. Além disso, conforme a legislação, os acidentes de trabalhos podem ocorrer no local de trabalho, a serviço da empresa, nos intervalos e no percurso entre a residência e o local de atuação. É considerado acidente de trabalho a doença profissional, ou seja, a doença desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, como, por exemplo, a lesão por esforço repetitivo (LER). Também podemos considerar como acidente de trabalho a doença adquirida em função de condições especiais em que o trabalho foi realizado e que se relacione diretamente com ele, entre elas as alergias respiratórias e o stress.
Pensando justamente nos elevados índices de acidentes ocorridos nas empresas, foram criados programas de implantação obrigatória e que visam o apoio à prevenção de acidentes do trabalho. Entre estes programas podemos destacar a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), obrigatória em toda a empresa privada ou pública, que possuam 20 ou mais empregados regidos pela CLT; o Programa de controle médico de saúde ocupacional (PCMSO), cujo objetivo é a promoção e preservação da saúde dos trabalhadores e inclui os exames médicos ocupacionais; o Programa de prevenção de riscos ambientais (PPRA), que tem como finalidade a preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, considerando a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais; e o Programa de condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção (PCMAT), cujo objetivo é definir medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na indústria de construção com 20 ou mais empregados.
Se isso não bastasse, em 2006 foi criado o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), através da Lei 10.666, mas que teve sua regulamentação com a Resolução 1.309/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social. A finalidade do FAP é incentivar a melhoria das condições de trabalho e da saúde do trabalhador, estimulando as empresas a implementarem políticas mais efetivas de saúde e segurança do trabalho para reduzir a acidentabilidade. O FAP é um índice que pode reduzir à metade, ou duplicar, a alíquota de contribuição do Seguro de Acidentes do Trabalho – SAT/RAT, pago pelas empresas sobre a folha de pagamento, conforme o enquadramento em risco leve (1%), risco médio (2%) e risco grave (3%). O FAP é individual para cada empresa, vai variar anualmente e será calculado sempre sobre os dois últimos anos de todo o histórico de acidentabilidade e de registros acidentários da previdência social para aquela empresa.
Além disso, neste mês de janeiro foram implantadas novas regras ao FAP, sendo que as empresas que investirem em medidas de segurança e saúde, reduzindo o número de acidentes ou doenças do trabalho, terão bonificação no cálculo da contribuição devida no período. Enquanto que as empresas que não investiram em saúde e segurança, terão a cobrança do SAT/RAT aumentada em até 100%, dependendo do seu histórico de acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais. Como empresas que tem um alto índice de acidentabilidade terão sua carga tributária elevada, já existem discussões judiciais acerca da constitucionalidade da Lei 10.666/2006 que criou o FAP. No entanto, as conseqüências diretas dessa nova sistemática começarão a serem sentidas nestes primeiros meses do ano, e assim saberemos se realmente o objetivo é reduzir os acidentes de trabalho ou aumentar a arrecadação tributária sobre as empresas.
Vale ressaltar que as novas regras do fator acidentário não trarão qualquer alteração na contribuição das pequenas e microempresas, já que elas recolhem os tributos pelo sistema simplificado e estão isentas da contribuição para o seguro acidente.
*Carina Pavan é advogada associada ao Escritório Katzwinkel e Advogados Associados.
Fonte: http://www.padariamoderna.com.br/lermais_materias.php?cd_materias=1040. Acesso em: 14/09/10.
Eliane Xavier – VOCÊ SABIA QUE…
…Ação de danos morais por acidente de trabalho não prescreve?
Lembra com absoluto acerto Caio Mario da Silva Pereira:
“A prescritibilidade alcança todos os direitos subjetivos patrimoniais de caráter privado. Escapam-lhe aos efeitos aqueles direitos que se prendem imediatamente à personalidade ou ao estado das pessoas. Os direitos à vida, à honra, à liberdade, à integridade física ou moral não estão sujeitos a qualquer prescrição, em razão de sua própria natureza. Por maior que seja o tempo decorrido de inatividade do titular, nunca perecerão os direitos respectivos que sempre se poderão reclamar pelas ações próprias, uma vez que não é lícita a constituição de um estado que lhes seja contrário”.
Não se trata, pois, de direito de natureza trabalhista, nem tampouco civil, mas de direito de índole fundamental que diz respeito à dignidade humana. Portanto, imprescritível, pois a dignidade humana sendo aquela qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos[9]”, não é subtraída da tutela constitucional apenas porque aquele que sofreu a violação não reclamou, muitas vezes por circunstâncias alheias à sua vontade, dentro de certo espaço de tempo.
Não se perde a dignidade em razão do decurso do tempo, evidentemente.
Fonte:
LIMA FILHO, F. das C. Ação de danos morais por acidente de trabalho não prescreve Disponível em: http://www.conjur.com.br/2005-dez-24/prescricao_acao_danos_morais_acidente_trabalho?pagina=3 Acesso em 13/09/2010.
José Valdo – Você Sabia…? GARANTIA DE EMPREGO DO ACIDENTADO
Publicado: 13 de setembro de 2010 em UncategorizedReza o artigo 118 da Lei 8213 de 24/12/91, “verbis”:
Art. 118. O segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.Da análise do texto em comento, depreende-se que a garantia de emprego de 12 meses ao empregado acidentado no trabalho somente ocorre após a cessação do auxílio – doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio – acidente. Portanto, não havendo a concessão de auxílio – doença ao acidentado, o empregado não faz jus à estabilidade provisória do art. 118 do sobredito Diploma Legal. Se houver a concessão de auxílio doença comum, a estabilidade não será devida. Inexistindo afastamento do empregado, em virtude de acidente do trabalho, por mais de 15 dias, não há direito a auxílio – doença, e, não sendo concedido este, não haverá estabilidade. Assim, só é assegurada a garantia de emprego de 12 meses após a cessação do auxílio – doença, pois antes disso o empregado não pode ser dispensado, porque a partir do 16dia do afastamento do obreiro o contrato de trabalho está suspenso.
Repise-se: inexistindo direito ao auxílio – doença acidentário, não é devida a garantia de emprego. É o que ocorre no caso do segurado que percebe aposentadoria especial, por idade ou por tempo de serviço e que não tem direito ao auxílio – doença acidentário (arts. 18, § 2 , 121, da Lei n 8.213), não fazendo jus, portanto, à estabilidade em comento.
Reza o art. 59 da Lei n8.213 que “o auxílio – doença será devido ao acidentado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de 15 dias consecutivos (…)”. Assim, se o segurado fica apenas 13 dias incapacitado, não há falar em direito a auxílio – doença.
O auxílio–doença acidentário é, pois, um benefício previdenciário que não pode ser pago pela empresa. Vale dizer: os 15 primeiros dias não são considerados auxílio doença acidentário, justamente porque não correspondem a benefício previdenciário, tanto que a Lei que regula a matéria em comento preceitua que a empresa deve pagar os 15 primeiros dias do afastamento, dispondo que tais dias são considerados remuneração, tratando-se, pois, de período de interrupção do contrato de trabalho, mas nos 15 primeiros dias não há direito a benefício previdenciário, tanto que este só é devido quando o segurado cumpre um período de carência, que em casos de acidente do trabalho não é exigido, conforme se depreende do art. 26, II, da Lei n 8.213 que trazemos à colação, “verbis”:
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
II – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho. Mesmo em se tratando de auxílio – doença comum, o art. 59 da Lei n8.213 dispõe que o benefício só é devido ao segurado que ficar incapacitado por mais de 15 dias consecutivos. Logo, não ficando incapacitado por mais de 15 dias, não é devido o benefício previdenciário.
O art. 60 da Lei n 8.213, em seu § 3 , informa que o auxílio – doença comum é devido ao segurado a contar do 16 dia do afastamento da atividade, sendo que a empresa deve pagar o “salário” integral do empregado durante os 15 primeiros dias. Mostra-se, assim, que o escopo do legislador foi proteger o trabalhador quando da cessação do benefício previdenciário e não antes, pois durante os 15 primeiros dias do acidente o empregado não pode ser despedido, porque seu contrato de trabalho está apenas interrompido. Após concedido o auxílio – doença acidentário é que o empregado começa a ter direito à garantia de emprego citada no art. 118 da Lei n 8.213, que se inicia com a cessão do benefício.
O art. 118 da Lei n8.213 estipula que a estabilidade provisória ocorre após a cessação do auxílio – doença acidentário, independentemente da percepção do auxílio – acidente, o qual é concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Vale dizer: o auxílio – acidente não é fato gerador da garantia de emprego, mas a cessação do auxílio – doença acidentário.
À guisa de ilustração, permitimo-nos colacionar alguns verbetes, “verbis” :
Auxílio-acidente pelo maior esforço físico
O maior esforço físico é também chamado de processo compensatório. A ciência médica aplicada à infortunística não possui critérios objetivos de avaliação do grau de incapacidade, mormente quando se trata de seqüelas resultantes de lesões em partes moles ou perda de partes de órgãos duplos. A necessidade de adaptação para exercer a mesma função não implica um processo de superação sobre-humana, mas um plus de dificuldades vencíveis nos limites da funcionalidade do órgão atingido. Com isso pretende-se dizer que o tal esforço físico ou processo compensatório não palpável consiste na busca de um novo ponto de equilíbrio do organismo humano, em que órgãos da mesma função superam-se, sobrepõem-se. A Previdência Social nunca reconhece o tal maior esforço físico, sendo que também nunca o definiu, senão através de critérios pouco objetivos (os anexos dos decretos regulamentadores). Estabelece – se um diálogo entre surdos – o perito do juízo, o assistente técnico do INSS e o autor a reclamar por benefício. Compete ao juiz, e somente a ele, a caracterização da situação e o seu enquadramento no tipo legal. O maior esforço físico ou processo compensatório se contrapõe ao conceito de normalidade. Consiste no processo compensatório, não palpável, e, na busca de um novo ponto de equilíbrio do organismo humano, em que órgãos da mesma função superam-se, sobrepõem-se, o que pode até mesmo ser presumido, pois tudo o que compõe o corpo humano tem uma função específica para o estabelecimento da harmonia.
Os artigos 59, art. 60 e art. 118 da lei 8213/91 estabelecem, para a configuração de estabilidade, a percepção de auxílio-doença acidentário, que somente ocorre quando o empregado ficar afastado da empresa por mais de 15 dias.,,
Recurso de Revista não provido.
Impende ressaltar que o art. 118 da Lei n8.213, na verdade, mantém por 12 meses o contrato do empregado acidentado e não a função, devendo o trabalhador reassumir o seu mister no trabalho ou outra função compatível com seu estado após o acidente. É de salientar que no contrato de trabalho de prazo determinado e no de experiência não há direito à estabilidade prevista no art. 118 da Lei n 8.213, pois as partes conhecem antecipadamente a data do término do contrato, e não há despedida arbitrária ou sem justa causa. O tempo de serviço correspondente ao aviso – prévio, ainda que indenizado, será computado como tempo de serviço para todos os efeitos legais (art. 487, § 1, da CLT). Assim, o acidente do trabalho ocorrido no curso do aviso – prévio, com o afastamento compulsório do obreiro, confere ao empregado a garantia da estabilidade. No caso de os 15 dias a cargo da empresa recaírem fora da projeção do aviso – prévio, não será devida a estabilidade provisória, visto que o contrato estaria interrompido e não suspenso. Pode ocorrer que o empregado se afaste com periodicidade para tratamento médico, com percepção de auxílio – doença acidentário, sendo que a estabilidade de 12 meses será computada a partir do retorno do empregado ao trabalho, quando da cessação definitiva do pagamento do auxílio – doença acidentário, o que poderá prolongar o contrato de trabalho do operário por muito tempo. Estabelece, ainda, o § 1 do art. 93 da Lei n8.213 outra forma de garantia de emprego. Não se poderá dispensar o trabalhador reabilitado ou deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 dias e contrato por prazo indeterminado, se não houver a contratação de substituto de condição semelhante. Dessa forma, até que se admita substituto de condição semelhante à do trabalhador reabilitado ou deficiente habilitado, este não poderá ser dispensado.
Assim, o artigo 118 do sobremencionado Diploma Legal tem o escopo de dificultar a possibilidade da dispensa do operário, pois raramente o trabalhador acidentado encontraria outro emprego nessas condições. O que vai ocorrer na prática é a dispensa do obreiro, preferindo a empresa pagar a indenização do período de estabilidade do que reintegrar o acidentado, não atingindo-se, pois, o fim colimado pelo legislador.
Por fim, convém ressaltar que o parágrafo único do artigo 118 da Lei 8213 foi revogado pelo artigo 8º da Lei 9.032. Agora, com a nova redação dada por este comando legal, o segurado reabilitado em virtude de acidente do trabalho deve auferir a mesma remuneração da época do evento, não podendo ter remuneração inferior àquela que estaria percebendo quando de seu retorno.
Fonte: http:WWW.fenacon.org.br/documentos/resolução_mei.doc
Neide Filet: VOCÊ SABIA A Estabilidade no Emprego e Reintegração ao Trabalho
Publicado: 13 de setembro de 2010 em UncategorizedO art. 118 da Lei 8.213/91 fundamentou a estabilidade no emprego em decorrência de acidente de trabalho sofrido pelo obreiro, ao dispor:
Art. 118. O segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantia, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário. Independentemente de percepção de auxílio – acidente.
Percebe-se claramente que a estabilidade no emprego do trabalhador que sofreu acidente de trabalho tem início após a cessação do auxílio-doença. A única possibilidade de o obreiro ter direito à estabilidade sem ter percebido o auxílio-doença acidentário é quando restar demonstrado, após a terminação do pacto de emprego, que o trabalhador era portador de doença profissional adquirida na execução do trabalho (Súmula 378 do TST, segunda parte) Nessa hipótese, nos termo do art. 20, I, da Lei 8.213/91, a doença profissional é considerada uma espécie de acidente de trabalho.
O empregado acidentado que retornar do auxílio-doença somente poderá ser dispensado se cometer falta grave, fato que não ocorrendo gera o dever de reintegração ao trabalho em uma função adequada a sua “nova capacidade” ou encaminhado, auxiliado e instruído a buscar seus direitos junto ao INSS para continuar seu tratamento médico e/ ou aposentadoria.
Quando a reintegração ao trabalho não é realizada e nenhuma providência é tomada pela empresa está deverá responder pelo ressarcimento e garantir todas as vantagens e direitos que o obreiro deveria ter percebido durante o período de inexecução contratual, como se a relação de emprego não tivesse sido paralisada.
Postado em 12. mai, 2009 por João Rodholfo em Notícias. Disponível em:
http://nalei.com.br/blog/a-estabilidade-no-emprego-e-reintegracao-ao-trabalho-1465/
Acidente do trabalho – Conceito e caracterização
Equipe Guia Trabalhista
Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, com o segurado empregado, trabalhador avulso, médico residente, bem como com o segurado especial, no exercício de suas atividades, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução, temporária ou permanente, da capacidade para o trabalho.
O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo.
Considera-se estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo quando se verificar nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID).
Considera-se agravo para fins de caracterização técnica pela perícia médica do INSS a lesão, doença, transtorno de saúde, distúrbio, disfunção ou síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica, inclusive morte, independentemente do tempo de latência.
Reconhecidos pela perícia médica do INSS a incapacidade para o trabalho e o nexo entre o trabalho e o agravo, serão devidas as prestações acidentárias a que o beneficiário tenha direito, caso contrário, não serão devidas as prestações.
OBRIGAÇÕES DA EMPRESA – ENVIO DE CAT
A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador, sendo também seu dever prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.
Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.
Nos casos de negligência quanto às normas de segurança e saúde do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a previdência social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
O pagamento pela Previdência Social das prestações decorrentes do acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de terceiros.
Por intermédio dos estabelecimentos de ensino, sindicatos, associações de classe, Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho, órgãos públicos e outros meios, serão promovidas regularmente instrução e formação com vistas a incrementar costumes e atitudes prevencionistas em matéria de acidentes, especialmente os acidentes de trabalho.
A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social. Desta comunicação receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria. Deverá ser comunicado os acidentes ocorridos com o segurado empregado (exceto o doméstico), o trabalhador avulso, o segurado especial e o médico-residente.
Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo de apenas um dia útil. Nesta hipótese, a empresa permanecerá responsável pela falta de cumprimento da legislação. Caberá ao setor de benefícios do INSS comunicar a ocorrência ao setor de fiscalização, para a aplicação e cobrança da multa devida.
Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela Previdência Social, das multas previstas para o descumprimento desta obrigatoriedade.
Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO ACIDENTADO
O segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente.
Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, com o segurado empregado, trabalhador avulso, médico residente, bem como com o segurado especial, no exercício de suas atividades, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução, temporária ou permanente, da capacidade para o trabalho.
O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo.
Considera-se estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo quando se verificar nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID).
Considera-se agravo para fins de caracterização técnica pela perícia médica do INSS a lesão, doença, transtorno de saúde, distúrbio, disfunção ou síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica, inclusive morte, independentemente do tempo de latência.
Reconhecidos pela perícia médica do INSS a incapacidade para o trabalho e o nexo entre o trabalho e o agravo, serão devidas as prestações acidentárias a que o beneficiário tenha direito, caso contrário, não serão devidas as prestações.
OBRIGAÇÕES DA EMPRESA – ENVIO DE CAT
A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador, sendo também seu dever prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.
Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.
Nos casos de negligência quanto às normas de segurança e saúde do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a previdência social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
O pagamento pela Previdência Social das prestações decorrentes do acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de terceiros.
Por intermédio dos estabelecimentos de ensino, sindicatos, associações de classe, Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho, órgãos públicos e outros meios, serão promovidas regularmente instrução e formação com vistas a incrementar costumes e atitudes prevencionistas em matéria de acidentes, especialmente os acidentes de trabalho.
A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social. Desta comunicação receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria. Deverá ser comunicado os acidentes ocorridos com o segurado empregado (exceto o doméstico), o trabalhador avulso, o segurado especial e o médico-residente.
Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo de apenas um dia útil. Nesta hipótese, a empresa permanecerá responsável pela falta de cumprimento da legislação. Caberá ao setor de benefícios do INSS comunicar a ocorrência ao setor de fiscalização, para a aplicação e cobrança da multa devida.
Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela Previdência Social, das multas previstas para o descumprimento desta obrigatoriedade.
Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO ACIDENTADO
O segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente.
Disponível em: http://www.guiatrabalhista.com.br/noticias/trabalhista210306.htm