(Elizabete Cunha) “estabilidade em acidentes de trabalho”

Publicado: 15 de setembro de 2010 em Uncategorized

 

VOCÊ SABIA: Que a cultura empresarial tem sido no sentido de reconhecer a estabilidade de doze meses decorrente de acidente ou doença do trabalho apenas quando o trabalhador retorna do benefício de auxílio-doença acidentário concedido pelo INSS, ou seja, quando este benefício é cessado.

Na prática, este procedimento, em regra, sequer é contestado pelos trabalhadores, pois que sua aplicação, em tese, estaria de acordo com a lei, no caso, o artigo 118, da Lei 8.213/91:

Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

Entretanto, entre o início da incapacidade para o trabalho e a concessão do benefício de auxílio-doença pelo INSS existe um intervalo de tempo de quinze dias que o trabalhador fica afastado do trabalho, porém, remunerado diretamente pela empresa.

Trata-se de um procedimento legal, conforme expressamente prevê o § 3º, do artigo 60, da Lei 8.213/91:

fonte: www.diap.org.br acessado em 10/09/2010

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